A desembargadora considera que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, “pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos“. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao tribunal, no dia 27 de abril, proposto por instituição bancária contra a sentença favorável à empresa-cliente.
Lúcia Cerveira afirmou ainda que “o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança“. Segundo ela, o próprio apelante, ao indicar o site da Febraban como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.
Ressaltou ainda a relatora que, “se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte boas ideias não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores“. A sentença de primeiro grau, neste ponto, foi mantida. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento.
AC 70035912237
Fonte: www.conjur.com.br