Gilberto Melo

Cargo na área de finanças não é exclusivo de economista

A 6ª Turma do TRF1 negou a apelação do Conselho Federal de Economia contra a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Para a Turma, os concursos públicos relacionados às atividades de orçamentos, finanças, empréstimos e análises socioeconômicas não devem ser exclusivos a bacharéis em Ciências Econômicas.

O Conselho Federal de Economia questionou um concurso feito em 2006 pela Embrapa, que contrataria técnicos para atividades, consideradas pelo órgão de classe, exclusivas a formados em Ciências Econômicas. O edital, no entanto, permitiu que formados em qualquer curso superior concorressem às vagas.

Para o conselho, porém, a prática fere o artigo 3º da Lei 11.411, de 1951, que prevê a exigência de diploma na área econômica para a posse de cargos técnicos públicos de economia e finanças. A relatora do processo, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, não acolheu o argumento. Segundo ela, a Constituição Federal garante, no artigo 5º, a ampla liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo permitidas exigências somente de qualificações previstas em lei para provimento de cargos públicos.

Além disso, segundo a desembargadora, a Lei 11.411 não detalha quais seriam as atribuições privativas do bacharel em Ciências Econômicas. Por isso, a exceção da liberdade prevista no texto constitucional não pode ser prevista em atos infralegais. (Apelação 2006.34.00.013902-5/DF)

Fonte: Conjur