Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (8) a Resolução n. 522 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que padroniza em toda a Justiça Federal os critérios para utilização da intimação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A resolução regulamenta a intimação das partes, advogados, Ministério Público, procuradores e defensores públicos. “A proposta está em consonância com os princípios norteadores dos juizados, sobretudo no que se refere à celeridade”, ressaltou o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves.
Pelo texto aprovado, o processamento das intimações eletrônicas fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário no juizado, com a sua identificação presencial. Esse cadastramento não será obrigatório – somente terá validade para aqueles que voluntariamente aderirem ao sistema de intimações eletrônicas.
O cadastramento do usuário, no entanto, implicará o seu expresso compromisso em acessar semanalmente o site da Seção Judiciária onde funciona o juizado, para ciência das decisões, em página que será protegida por senha. Independentemente do acesso, a intimação será considerada feita dez dias após a inclusão da decisão no site. O juizado pode ainda expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site, para imediata ciência. Neste caso, se não for realizado o acesso, a intimação será considerada concluída quarenta e horas após a emissão do aviso.
Para todos os efeitos legais, as intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, serão consideradas pessoais e dispensarão publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
“Para encaminhar uma petição pela via tradicional, o advogado está limitado ao horário de encerramento do expediente forense, enquanto pela via eletrônica ele terá até a meia noite para encaminhá-la. A justiça virtual vai funcionar vinte e quatro horas por dia”, afirma o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Walter Nunes, ao elogiar a iniciativa da resolução.
RESOLUÇÃO Nº 522, DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 25 de agosto de 2006, e
Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A intimação dos atos processuais, nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais, será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.
§ 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta Resolução.
§ 2º As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
Art. 2º A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (web), em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo, inclusive podendo optar por um dos procedimentos de intimação previstos nos arts. 4º e 5º, ou adotar ambos, atendendo a situações peculiares.
§ 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
§ 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário, em meio eletrônico, evitando-se o suporte papel.
§ 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.
Art. 4º Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário.
Art. 5º O Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site próprio da Seção Judiciária, para imediata ciência, caso em que, não realizado o acesso pelo usuário, considera-se efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso.
§ 1º A data da ocorrência do acesso, prevista no caput, será certificada pelo sistema.
§ 2º Não havendo expediente forense na data do acesso, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:
I – orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução;
II – solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando-se ciência a este Conselho das providências adotadas.
Art. 7º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais órgãos públicos que atuem nos Juizados.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
Fonte: www.revistards.com.br