Gilberto Melo

CNJ analisará liminar que modificou índice de correção de precatórios Federais

Em meados de outubro, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão liminar determinando a exclusão dos juros de mora nos precatórios parcelados em tramitação nos TRFs, bem como a substituição do índice de correção IPCA-E pela TR, com base em decisão do STF – decisão esta que alcança exclusivamente a dívida dos Estados e municípios.

Conforme dão conta os autos, a medida teve por base supostas irregularidades apontadas nos cálculos de RPVs no TRF da 1ª região, assinaladas em relatório resultante da correição realizada na Corte Federal. Amparada pelas conclusões, Nancy determinou tanto ao TRF quanto ao CJF que cumprissem sua decisão, o que culminou com o bloqueio dos pagamentos parcelados e manifestações contrárias à determinação.

Segundo Marcio Kayatt, conselheiro Federal da OAB/SP, “mais do que ilegal, chega a ser kafkiana a decisão da Ministra Nancy“.

De uma só penada, decidiu a Eminente Corregedora Nacional que, os critérios de cálculo das decisões judiciais, acobertados pela coisa julgada, não tem qualquer validade, deu interpretação extensiva aos precatórios federais de uma decisão proferida pelo STF no julgamento de ADIN que trata exclusivamente de precatórios estaduais e municipais e, o que é ainda mais grave, suspendeu, sine die, o recebimento de valores já disponibilizados pela União, de centenas de precatórios pagos de forma parcelada, quando o próprio STF já reconheceu a inconstitucionalidade do tal parcelamento. As ilegalidades da decisão liminar da Ministra são tantas que, não tenho dúvidas, o Plenário do CNJ haverá de negar-lhe referendo“.

No início de novembro, o plenário do CNJ não referendou a liminar da ministra e decidiu “adiar o julgamento para colher informações” do CJF, AGU e do Conselho Federal da OAB. A questão deve voltar a ser discutida nos próximos dias.

ADIns dos precatórios
Em março de 2013, o STF declarou parcialmente inconstitucional a EC 62/09, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. A decisão foi tomada nos autos das ADIns 4.357 e 4.425, nas quais o Supremo julgou inconstitucionais, em parte, os § 2º, 9º, 10 e 12 do art. 100 da CF, que regulavam o pagamento preferencial, as regras de compensação compulsória e a correção das dívidas pelo índice da caderneta de poupança.

O parcelamento do pagamento de precatórios em até 15 anos e a efetivação de leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto (regime especial – art. 97 do ADCT) também foram considerados inconstitucionais pela Corte Suprema, ficando pendente a apreciação da modulação de efeitos.

Decisão cautelar superveniente do ministro Fux, datada de abril de 2013, determinou que os tribunais continuassem a pagar os precatórios nos termos da EC 62/09 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação. Posteriormente, a questão voltou a ser discutida em plenário, mas o julgamento foi suspenso, pela última vez, em março deste ano, devido a pedido de vista do ministro Toffoli. A decisão da ministra Nancy Andrighi veio inserida neste contexto.

Índice de correção
Segundo a corregedora, inobstante a declaração de inconstitucionalidade dos termos “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” nas referidas ADINs pelo Supremo, a decisão cautelar do ministro Fux determina a continuidade das regras estabelecidas na EC 62/09, sendo que a utilização de outro indexador em substituição à TR estaria em flagrante confronto com a decisão do STF.

Se há usurpação de competência nessa matéria, às escâncaras, não é do Conselho Nacional de Justiça, mas sim do Manual de Cálculos da Justiça Federal que em total dissonância com o entendimento do STF estabeleceu índice diverso do oficial, majorando os valores a cifras bilionárias. O IPCA-E contrapondo a TR não é questão nova.

TR x IPCA-E
Insurgindo-se contra a decisão da corregedora, a OAB peticionou requerendo a reconsideração da decisão liminar, invocando como um dos argumentos centrais a LDO de 2014, que elege o IPCA-E do IBGE como índice de atualização monetária dos precatórios da União, e não a TR.

Em documento assinado pelo presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Ordem sustenta que a decisão liminar que determinou a correção nos cálculos dos precatórios federais estaria equivocada, uma vez que usurpa a competência do CJF e afronta as LDO da União. Ainda segundo a OAB, o índice que vinha sendo empregado obedece às leis de diretrizes orçamentárias.

A Ordem defendeu como correto os juros legais aplicados pela Secretaria do Tesouro Nacional nos precatórios parcelados com base no art. 78 do ADCT/CF, não causando prejuízo aos cofres públicos. Asseverou que a Corregedoria Nacional extrapolou sua competência correicional. A ministra, entretanto, indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão liminar.

Ao se considerar como competente as Leis Orçamentárias para definir o índice de correção nos precatórios e acrescer juros as suas dívidas decorrentes de decisões judiciais, em contradição expressa ao que define a Constituição Federal e o STF, estaríamos a reconhecer verdadeira balbúrdia processual, na medida em que, potencialmente falando, mais de 4.000 (quatro mil) entes devedores poderiam exercer o mesmo direito, fixando em leis orçamentárias anuais o índice que desejam pagar seus débitos judiciais“, salientou.

Os conselheiros do CNJ ainda terão os dias 12, 15 e 16 de dezembro para se debruçar sobre a questão.

Fonte: www.migalhas.com.br