A Turma decidiu afetar à Segunda Seção o julgamento da matéria referente à comissão de permanência calculada pela taxa média. No caso, o tribunal a quo não concedeu a comissão de permanência porque constava do contrato índice zero; pretende os juros remuneratórios após o vencimento à base da taxa média, conforme a Súmula n. 294-STJ. REsp 834.968-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/9/2006.
Fonte: www.stj.gov.br