Gilberto Melo

Comissão de permanência não pode ser cumulada com demais encargos moratórios

A juíza de Direito Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 23ª vara Cível de Curitiba/PR, declarou nula a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios em um contrato de mútuo firmado entre um consumidor e uma instituição financeira.

O autor conta que firmou contrato de mútuo com o banco no valor de R$ 3,7 mil, divididos em 24 parcelas, e que a instituição impôs cobrança cumulativa de multa de 2% e taxa de comissão de permanência. Ele acionou a Justiça pleiteando o afastamento da cláusula contratual que prevê a cobrança cumulada da comissão com os demais encargos moratórios.

Em contestação, o banco afirmou que não houve abusividade no contrato, já que as cláusulas foram aceitas pelo financiado, e que todas as taxas cobradas estão dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a comissão de permanência serve para remunerar o capital emprestado, atualizar monetariamente o saldo devedor e punir o devedor caso haja descumprimento contratual.

A comissão de permanência é, em si, um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios, ou ainda com os demais encargos da mora.

A juíza verificou que, havia uma cláusula chamada “Taxa de Remuneração – Operações em Atraso“, que nada mais era que a comissão de permanência, portanto, entendeu que deve manter a cobrança e afastar os juros moratórios e multa.

O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, patrocinou o consumidor no caso.

Processo: 0014220-26.2016.8.16.0194

 

Fonte: www.migalhas.com.br