Em primeira instância, o comerciante propôs a ação apontando o direito ao recebimento do expurgo inflacionário perante o juízo da Vara Única da Comarca de Dois Córregos. Segundo o reclamante, no ano de 1990, ele mantinha no Banco Santander Banespa S/A uma caderneta de poupança com saldo não bloqueado e alega que a partir da correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês de abril de 1990, acrescida de juros capitalizados da época até o ano de 2007, ano de início da ação, o banco deveria lhe pagar o montante. A decisão do magistrado da Vara Única julgou extinta a ação e determinou seu arquivamento. Insatisfeito com a decisão do magistrado em primeira instância, o comerciante recorreu em Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
No entanto, de acordo com os autos, decisão monocrática do TJ-SP também determinou o arquivamento do recurso, em vez de mantê-lo sobrestado, como determinado pelo STF. O comerciante diz que a Corte Suprema determinou a suspensão de todos os processos que discutam a questão dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor I até o julgamento final da controvérsia no Recurso Extraordinário 591797-SP, que teve repercussão geral reconhecida.
Disse o ministro do STF Dias Toffoli, relator do RE: “determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o país, em grau de recurso, até o julgamento final da controvérsia pelo STF”.
Mesmo ciente da determinação do STF, o comerciante afirma que o desembargador do Tribunal de Justiça paulista decidiu julgar extinta a ação. O desembargador considerou que “prazo maior ao de um ano para a suspensão ou sobrestamento de processo somente seria admissível se expressamente regulado em norma processual hierarquicamente igual ou superior ao Código de Processo Civil”. O desembargador assentou que o recurso analisado no caso (apelação) não se submeteria à suspensão prevista no artigo 543-B do CPC. “Da exegese do disposto nesse referido artigo, tenho possível considerar que ele se refira exclusivamente ao recurso extraordinário”, afirmou.
Relator da reclamação, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão cautelar do processo ao considerar que o STF “tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada”. Assim, ele suspendeu a eficácia da decisão do desembargador do TJ-SP até o julgamento final da reclamação.