O recurso de apelação insurgiu-se contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de exame de suficiência para fins de registro junto a Conselho Regional de Contabilidade. O recorrente sustentou a legalidade de resolução que estabeleceu, entre os requisitos para a concessão de registro profissional, a apresentação da certidão de aprovação em exame de suficiência. A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, afirmando a necessidade de lei formal, em obediência ao princípio da legalidade, para restringir-se o livre exercício profissional garantido pela Constituição. Pontificou o julgado que as resoluções são atos infralegais e, como tais, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar esta, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros. AMS 2001.35.00.016202-3/GO, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 25/08/04, TRF1.