Faria Corrêa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o Banco Nacional S/A – em liquidação extrajudicial. Ele pedia a declaração de nulidade de certas cláusulas de um contrato de empréstimo bancário vinculado à aquisição de imóvel sob o regime do sistema hipotecário.
As cláusulas questionadaseram de incidência de correção monetária pela taxa referencial, pactuação dos juros remuneratórios em limite superior a 12% ao ano e pactuação de capitalização mensal de juros, além da cobrança de taxa de abertura de crédito. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O mutuário apelou da sentença. Mas o recurso foi improvido pelo TJRS, que entendeu “não incidir, nos contratos de financiamento sob o sistema hipotecário, o limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura”. O julgado gaúcho admitiu a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento firmado com instituição financeira e incidência da taxa referencial como índice de correção monetária do saldo devedor.
Inconformado, o mutuário recorreu ao STJ, sustentando que o acórdão recorrido, ao não limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano e declarar válida a capitalização mensal de juros, violou a Lei de Usura e divergiu de precedentes jurisprudenciais. Alegou, ainda, que, ao não admitir a compensação dos valores devidos com o crédito decorrente do pagamento indevido da taxa de abertura de crédito, violou o Código Civil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que “vinculado o contrato de financiamento imobiliário ao sistema hipotecário, como ocorre no caso, não há limitação de taxa de juros remuneratórios”. Mas, provendo parcialmente o recurso especial, ressaltou que “o contrato de mútuo bancário vinculado ao sistema habitacional não admite pacto de capitalização de juros, independente da periodicidade”.
O advogado Valter Carrion atua em nome do mutuário. (Resp. nº 436842).
Fonte: www.espacovital.com.br