Gilberto Melo

Controle de juros em cemitério particular

A Comunidade Religiosa João XXIII administra um cemitério particular em São Paulo, comercializa jazigos e disponibiliza uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação, floricultura, lanchonete etc.).

Nesse contexto, o STJ entendeu que o MP estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos.

Segundo o STJ, “há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo)”.

Assim, incidindo o CDC, os juros de mora devem limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 do CDC, limitação aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão de jazigos.

O STJ também decidiu que a restituição da quantia indevidamente cobrada dos consumidores desses serviços a título de juros de mora será efetivada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), “isso em razão do erro justificável“. (REsp nº 1.090.044)

Nota do Site Gilberto Melo: O texto da notícia e também o §1º do art. 52 do Código do Consumidor confundem os conceitos de juros e de multa de mora. Este é o texto do parágrafo:

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

Fonte: www.espacovital.com.br