A data inicial para se aplicar a correção monetária, em casos de condenação por lesão imaterial, deve ser contada a partir do momento da sentença que estabelece a quantia indenizatória. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores seguiram entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O TJ-RN definiu que, sobre a parcela do quantum reparatório arbitrado, a título de danos morais, R$ 15 mil, seja aplicado o fator de correção do momento da decisão de primeiro grau, dezembro de 2004.
De acordo com os autos, o autor ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em 18 de fevereiro de 2002. No entanto, a ação foi julgada em 22 de dezembro de 2004, resultando na condenação do Estado.
O processo inicial foi movido porque o autor alega ter sofrido sérios prejuízos, durante uma Ação de Despejo. Ele precisou desocupar um imóvel em cinco dias, quando deveria ter direito a 30 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Nº 2009.010047-9
Fonte: www.conjur.com.br