Gilberto Melo

Corretoras – Planos econômicos

Sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação, não são titulares dos direitos creditórios transacionados.

As sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação nas operações de DI – depósito interfinanceiro, não detêm legitimidade ativa para requerer diferenças decorrentes de planos econômicos. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao analisar REsp interposto por HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo, incorporador do Banco Lloyds, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, e decidiu pela extinção da ação, sem julgamento do mérito.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2004, a Interbank Investimentos e Participações propôs ação ordinária de cobrança argumentando que teria feito nove aplicações financeiras junto ao HSBC na modalidade depósito interbancário pós-fixado (DI-Pós-fixado), com garantia de correção monetária pela OTNF e juros contratuais.

No entanto, antes da data do vencimento programado das operações, adveio o Plano Verão, que extinguiu a OTNF, motivo pelo qual não lhe teria sido pago o valor equivalente a real desvalorização da moeda.

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TJ/SP reformou a decisão para reconhecer o direito ao recebimento da correção monetária plena e ininterrupta do período da aplicação, especialmente nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, nos percentuais respectivos de 42,72% e 10,14%, corrigidos pelo IPC.

Intermediação

Ao analisar o caso, o relator no STJ, ministroVillas Bôas Cueva, explicou que a análise da operação de DI, das circulares do BC e dos documentos oriundos da Cetip – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos demonstra claramente que as sociedades corretoras, no exercício da função de intermediação, não são titulares dos direitos creditórios transacionados, pois não são as destinatárias finais da operação, mas sim meras intermediadoras, que respondem perante o cessionário apenas pela existência do crédito, e não por seu pagamento.

O ministro também ressaltou que a própria 3ª turma, em julgamento relatado pelo ministro Sidnei Beneti, consignou que os denominados DIs (depósitos interfinanceiros ou interbancários) decorrentes de planos econômicos são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que diferenças de correção a eles relativas sejam destinadas à corretora intermediária.

Portanto, na sistemática da operação de DI, a intermediária, ao ceder o crédito à instituição financeira aplicadora, perde a titularidade do negócio e, como consequência, não pode vir a cobrar diferença alguma eventualmente devida à aplicadora“. 

Processo relacionado: REsp 1.344.500-SP

Confira a íntegra do acórdão