O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou o pedido da empregada por dano moral e, posteriormente, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão. De acordo com o TRT, a funcionária não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Ela recorreu à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois trata-se de dor subjetiva. A indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia, já havia sido concedida.
O ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula, da seção especializada, afirmou que “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”.
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. O ministro determinou o retorno do processo ao TRT, para julgar o valor do dano moral. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
E-ED-RR 26200
Fonte: www.conjur.com.br