Em ação de indenização em que a agravada recorreu ao cheque especial e tomou empréstimos firmados com o banco, este, para a quitação dessas obrigações, reteve os vencimentos da autora. A Turma negou provimento ao agravo por entender que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Precedentes citados: AgRg no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001, e REsp 250.523-SP, DJ 18/12/2000. AgRg no Ag 425.113-RS[/url], Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/6/2006.
Fonte: www.stj.gov.br