A decisão da Turma ocorreu no julgamento de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual se considerou que, para conversão do valor, em Ufir, da remuneração auferida pelo contribuinte, para fins de apuração do imposto de renda da pessoa física, anos-base 1992 e 1993, deve ser considerado o dia de seu efetivo pagamento, sob pena de haver tributação de parcela que não foi efetivamente recebida.
A União alegou, no STJ, que é legítima a conversão do valor da remuneração no momento em que a percepção da renda já se considera incorporada ao patrimônio do trabalhador, ainda que não efetivamente recebida.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a data de conversão dos rendimentos pela Ufir compreende o momento da aquisição da disponibilidade da renda e dos proventos, ou seja, a data efetiva do recebimento da remuneração pelo contribuinte.
Fonte: www.stj.gov.br