A 3ª Turma do STJ decidiu que tem eficácia ´erga omnes´(veja nota de rodapé) a sentença do juiz que condenou o antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado, ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável aos saldos existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, aos poupadores/consumidores lesados.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou, em face do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado, ação civil pública por danos provocados a consumidores. O objetivo da ação era obter a condenação do banco ao ressarcimento da diferença de rendimento apurado e creditado a menor nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989.
A sentença acolheu o pedido, para condenar o banco ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, restringindo, contudo, os efeitos da sentença, aos limites da jurisdição daquele juízo (Curitiba-PR). O TJ do Paraná manteve a sentença.
O IDEC interpôs recurso especial, por entender que os efeitos da sentença devem se estender a todas as pessoas que se encontrem na mesma situação, independentemente do local de seu domicílio.
Em seu voto, explicou a ministra Nancy Andrighi que a ação civil pública, disciplinada pela Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP), ao menos em sua origem, não se destinava à defesa de direitos individuais homogêneos, mas apenas a interesses difusos ou coletivos. Pontuou que “interesses difusos são aqueles de natureza indivisível em que, no pólo ativo, figura uma coletividade indeterminada de indivíduos, ligados entre si por uma circunstância de fato”.
O voto também definiu que “interesses coletivos, por sua vez, também indivisíveis, são os de que é titular uma coletividade determinável de indivíduos, ligados entre si ou ao adversário por uma relação jurídica base”.
Com a promulgação da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), duas novidades surgiram:
a) a defesa de qualquer modalidade de direitos do consumidor, sejam difusos, sejam coletivos, passou a contar com uma regulação específica;
b) uma nova categoria de direitos passou a ser protegida: a dos interesses individuais homogêneos, definidos como aqueles decorrentes de origem comum, indivisíveis, e não apresentando conexão por qualquer relação jurídica que vincule os seus titulares entre si.
No didático voto, a ministra Andrighi salientou que o ordenamento jurídico, atualmente, contém três vetores: “uma disciplina geral, a ser aplicada para a defesa dos interesses relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético e afins, infração à ordem econômica ou urbanística e demais interesses difusos ou coletivos, regulada pela LACP; uma disciplina específica para a defesa de direitos e interesses difusos e coletivos ligados a relações de consumo, regulada pelo CDC e, subsidiariamente (naquilo que não contrariar as normas do CDC), pela LACP; e uma disciplina ainda mais específica, contida no CDC, apenas aplicável aos direitos individuais homogêneos”.
A decisão do STJ define que a limitação dos efeitos da sentença não se limita à jurisdição do juiz da causa, não incide no processo, porque o CDC, que é norma especial, encerra, em seu art. 103 e parágrafos, uma disciplina expressa que não contém qualquer limitação territorial para o alcance da coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, assinalou a ministra Andrighi, em argumento complementar, “o referido art. 16 da LACP poderia ser aplicado somente no que se refere aos direitos difusos e coletivos, previstos na referida lei, jamais alcançando os direitos individuais homogêneos, somente previstos no CDC”.
Em conclusão, o julgado deu provimento ao recurso especial do IDEC, para estender a eficácia da decisão recorrida a todos os consumidores que se encontrem na situação prevista na petição inicial e reconhecida na sentença, mas com aplicação no território nacional, independentemente do local de residência e da agência ou cidade onde existiam as contas. O Banco do Estado do Paraná foi incorporado pelo Itaú
Os advogados Dairson Mendes de Souza, Dulce Soares Pontes Lima e Andréia Lazzarini atuam em nome do IDEC. (REsp nº 411.529/SP – Fonte: gabinete da ministra Nancy Andrighi – Informações complementares da redação do Espaço Vital ).
……………………..
(*) Erga omnes significa que a decisão judicial vale contra todos, em relação a todos; na hipótese específica, quer dizer que os efeitos da sentença estendem-se a todos que eventualmente se beneficiariam com a decisão, sem necessidade de terem figurado como partes no processo, valendo para todo o território nacional.
Fonte: www.espacovital.com.br