Gilberto Melo

Decisão do TST quanto à utilização do IPCA-E ou TR a partir de 25.03.2015

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. O STF, em sede liminar, na Reclamação 22.012, determinou a suspensão dos efeitos da decisão do TST, proferida no julgamento do processo n.º ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, na qual esta Corte definiu o IPCA-E como fator de correção dos créditos trabalhistas, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Diante disso, enquanto não decidida a questão de forma definitiva pelo STF, deve ser assegurado ao autor o prosseguimento da execução, para não prejudicar a satisfação de parcela substancial de seu crédito apenas em função do debate a respeito do índice de correção, aplicando-se a TR para a atualização monetária, conforme previsto no art. 39 da Lei8.177/1991, mas garantindo-lhe a aplicação do IPCA-E ou do INPC a partir de 25/3/2015 caso a referida reclamação seja julgada improcedente pela Suprema Corte. Recurso de revista sobrestado. TST-RR-11686-09.2014.5.15.0146. Inteiro teor

 

Fonte: TST