A controvérsia reside no seguinte. O art. 8° da Lei 8.541/92 mencionava expressamente que seriam tratadas como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, jurose outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa, com ou sem depósito judicial em garantia. Assim, não havia dúvida de que os juros deveriam ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
No entanto, sobreveio a Lei n° 8.981/95 tratando novamente do tema e, no seu artigo 41, § 1º, especificou que os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa não são dedutíveis na determinação do lucro real, mas silenciou quanto aos juros, multa e atualização monetária.
Em vista da publicação da Lei n° 8.981/95, alguns contribuintes começaram a defender que, pelo fato de seu art. 41 não fazer qualquer referência à atualização monetária, multas, juros ou outros encargos, a indedutibilidade somente se aplicaria ao principal (tributo ou contribuição em discussão judicial e com exigibilidade suspensa).
Por outro lado, os contribuintes afirmam também, que o ADN COSIT 52/94 corrobora este entendimento ao declarar que são dedutíveis na determinação do lucro real, as contrapartidas de variações monetárias ocorridas a partir de 29 de agosto de 1994, correspondentes às obrigações tributárias.
Esta posição foi adotada pela 7ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ementa abaixo transcrita:
“LUCRO REAL – JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – MEDIDAS JUDICIAIS – DEDUTIBILIDADE. Conforme o “caput” do art. 41 da Lei 8.981/95, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Quando os tributos e contribuições estão com exigibilidade suspensa por força de medidas judiciais, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a regra de dedutibilidade de que trata o caput do artigo, não se aplica ao principal. Não há base legal para que se exija a adição dos juros de mora calculados sobre o passivo discutido judicialmente”(Acórdão 107-09.344, Processo nº 16327.001981/2005-82, decisão de 16/04/2008).
Contudo, há forte oposição a esta interpretação. Existe corrente doutrinária que entende que a dedutibilidade dos juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de ação judicial, segue a mesma regra de dedutibilidade do principal, porque os juros têm natureza acessória em relação aos tributos sobre os quais incidem. E como no caso os tributos são indedutíveis por terem caráter de provisão, consequentemente os juros também são indedutíveis da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
Como exemplo deste entendimento, cito o acórdão proferido pela 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, cuja ementa segue abaixo:
“IRPJ – CSLL – JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS. – Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do principal” (Acórdão 101-96.271, Processo nº16327.001931/2001-71, decisão de 09/08/2007).
Agora a questão será apreciada pela 1ª Turma da CSRF-CARF. Contudo, acredito que será difícil prevalecer o entendimento de que a indedutibilidade não se aplica aos juros.