A Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, exercício de 1991, por ser aquele o índice que refletiu a real inflação do período (REsp 133.069-SC, DJ 4/3/2002). Todavia, a partir do julgamento pelo STF do RE 201.465-MG, o entendimento desta Corte foi alterado para afastar a aplicação do referido índice no referido período. REsp 895.844-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2008.
Fonte: STJ