Gilberto Melo

Depósito Judicial. Correção Monetária

A alegação de ofensa a atos normativos da corregedoria geral da Justiça estadual e do Bacen quanto a aplicar a tabela prática de tribunal na correção dos depósitos judiciais não consiste matéria sindicável mediante recurso especial, uma vez que aqueles atos não estão abrangidos pelo conceito de tratado ou lei federal, a viabilizar a interposição do referido recurso (art. 105, III, a, da CF/1988). Conforme a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal, cabe ao juiz da execução apontar os índices de correção dos depósitos judiciais. Precedentes citados: REsp 880.597-SP, DJe 17/11/2008; REsp 649.003-SP, DJ 3/10/2005; REsp 304. 259-SP, DJ 25/3/2002; REsp 256.184-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 104.306-SP, DJ 15/12/1997. REsp 978.936-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2010.

Fonte: www.stj.gov.br