Gilberto Melo

Depósito judicial. Justiça federal. Caução. Caixa Econômica Federal. Atualização monetária. Lei n. 9.289/1996.

Regras da poupança. Remuneração básica. Incidência. Remuneração adicional. Juros. Não cabimento.

Os depósitos judiciais em conta da Caixa Econômica Federal à disposição da Justiça Federal devem observar as regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, não incidindo os juros. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, os depósitos efetuados em dinheiro, sob a responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo.

E, consoante o art. 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, a poupança é composta por remuneração básica, correspondente à TR, acrescida de remuneração adicional, ou seja, juros, que, até 3/5/2012, eram de 0,5% a.m. e, a partir de 4/5/2012, passaram a depender da taxa Selic.

Assim, as regras dos depósitos judiciais vinculados às demandas da Justiça Federal determinam que a atualização monetária seja apenas pela remuneração básica, e não pela incidência cumulada com a remuneração adicional, ou seja, os juros.

Acrescente-se que, os depósitos judiciais possuem disciplina específica acerca da forma de correção monetária, devendo observar a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária.

E “no conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais” (AgInt no REsp n. 1.124.799/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 4/5/2017).

Portanto, a atualização dos depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal deve seguir o disposto nos arts. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e 12, I e II, da Lei n. 8.177/1991, c/c o art. 7º da Lei n. 8.660/1993, incidindo apenas a remuneração básica, atualmente a TR, afastada a remuneração adicional, ou seja, sem juros.

Ref. Legislativa; Lei n. 9.289/1996, art. 11, § 1ºLei n. 8.177/1991, art. 12, I , Lei n. 8.660/1993, art. 7º

Fonte: stj.jus.br