A questão já foi examinada pela Segunda Turma na qual prevaleceu o entendimento de que, com a suspensão do art. 15-A da MP n. 2.109/2001 pelo STF na ADIn MC 2.332/DF, nas desapropriações ajuizadas em data anterior à MP n. 1.577, de 11/6/1997, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, pois continuam tendo plena aplicação as Súmulas 618/STF e 69/STJ. REsp 432.268-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2004.