Desapropriação.Execução de Incra sobre valores pagos a maior
Agravo de instrumento interposto pelo Incra em face de decisão que fixou em valor alegadamente inferior o quantum que a autarquia pretendia receber, em restituição, por haver ofertado, em ação de desapropriação, valor muito superior àquele que acabou sendo fixado, por sentença, a título de indenização.
A Terceira Turma inferiu inexistir, no presente caso, título judicial a ser executado, não tendo o pedido da agravante, na forma como efetuado, forma ou figura de direito. Esclareceu que a sentença não determinou que o desapropriado restituísse, dentro dos autos da desapropriação, os valores recebidos a maior, pelo que não caberia execução de sentença no ponto.
O Voto Condutor pontificou não ser possível instalar uma ação de cobrança no apêndice do processo de desapropriação, como se fora uma execução ao contrário, menos ainda quando a forma de restituição buscada pela agravante, com cálculos que mais se assemelham à fixação do preço da desapropriação, imprescinde de certificação em processo de conhecimento.
Não ocorrendo a ordem de restituição na sentença, não cabe o pedido de elaboração de cálculos para tal finalidade que, atendido de forma equivocada, resultou no presente agravo, que, se fosse o caso de genuínos cálculos em favor do expropriado, não seria cabível, porquanto a primeira decisão de liquidação é apelável.
O eventual pagamento a maior, feito pelo Incra, do valor da indenização, deve ser vindicado por meio de ação de cobrança nesse sentido, a menos que ainda exista algum depósito, por conta da oferta, nos autos da desapropriação, que poderá ser levantado, isso se não houver dúvidas intransponíveis a respeito.
A cobrança dentro dos próprios autos da desapropriação, sem o correspondente comando judicial de devolução, fica completamente sem formato legal, propiciando toda sorte de discussões a respeito da metodologia de cálculo, não tendo o juiz como decidir por faltar-lhe a referência do título executivo.
Concluiu, assim, a Turma, por unanimidade, que a execução ressente-se do pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, que seria a sentença que eventualmente tivesse determinado a devolução e fixado os parâmetros, impondo-se a extinção do processo de fundo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicado o julgamento do agravo.
Ag 2000.01.00.083150-9/PA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, julgado em 03/05/05.