Gilberto Melo

Descomplicando o Novo Código de Processo Civil – Considerações sobre o código para leigos

As 20 alterações mais comentadas sobre o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) em uma linguagem acessível a todos.

Resumo: Quase entrando em vigor, o presente artigo busca apresentar, de forma clara e objetiva, os vinte pontos de maior repercussão nos últimos meses entre os operadores do direito do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), de forma acessível a todos.

Introdução

Recebi uma forte crítica no meu artigo “63 dias pro vigor do CPC/15 e você aí” tomando Ciroc, curtindo na balada, só dando virote!“, no qual uma leitora questionava a respeito da linguagem técnica e formal adotada. Observei muitos colegas a criticando e pensei sobre aquilo. Após algum tempo pensando, cheguei a conclusão de que aquela senhora estava corretíssima.

A Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXXV, busca assegurar, em caráter de direito fundamental, a inafastabilidade da tutela jurisdicional, assegurar o direito de acesso ao judiciário e sobretudo, assegurar o acesso ao direito à todos.

Foi com esse pensamento que escrevi o presente artigo em uma linguagem menos formal e menos técnica, inclusive muito objetiva, sem muita análise nas questões históricas ou debates feitos, apenas explicando os pontos tratados, o contrário do que fiz no artigo mencionado no parágrafo primeiro deste tópico.

A palavras ‘leigo‘ significa que a pessoa é desprovida de determinado conhecimento, ou seja, inexperiente, vejam, desconhecedora e não burra ou ignorante.

O fato da pessoa não ter feito a faculdade de direito apenas obsta que ela seja uma operadora do direito, mas não obsta que ela conheça o direito. Da mesma forma, se me pedirem para projetar um prédio, certamente ele não chegaria ao primeiro andar, vez que sou totalmente leigo em engenharia. Inclusive é o que defende o sociólogo Durkheim, é humanamente impossível a pessoa se especializar em tudo, de forma que para o crescimento da sociedade, cada indivíduo especializa-se em determinada área.

Defendido o meu ponto de vista, no presente artigo busquei apresentar 20 (vinte) alterações e inovações, que de certa forma tiveram maior repercussão no âmbito do direito nos últimos meses, ao invés de 10 (dez) entre o Código de Processo Civilvigente (Lei nº 5.869/73) e o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), lei que entrará em vigor daqui a 38 (trinta e oito) dias, dia 18/03/2016.

Importante, o fato do artigo estar acessível a todos, em termos de linguagem, não impede e nem afasta o trabalho de um advogado, profissional que inclusive poderá dirimir qualquer dúvida que porventura alguém tenha, até porque esse profissional estudou e muito para chegar ao título de advogado.

Já enuncia a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O presente artigo destina-se a todos, sem distinção de ser operador do direito ou não, ser formado ou estar cursando direito, independente se esteja no décimo semestre ou no primeiro semestre.

Caso queiram uma leitura mais intensa, eu recomendo o meu artigo “63 dias pro vigor do CPC/15 e você aí”tomando Ciroc, curtindo na balada, só dando virote”!”.

Princípio da Resolução Pacífica do Mérito

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Antes de qualquer consideração, o significado do parágrafo segundo do artigo terceiro é a busca pela proteção do direito de meios alternativos consensuais de resolução dos conflitos, em outras palavras, é priorizado a resolução do processo judicial pela Conciliação ou Mediação.

O referido princípio encontra-se no artigo supracitado. É importante destacar que se trata do principal dispositivo norteador do novo código.

Para ser franco, já existia disposição nesse sentido no vigente código (Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: […] IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.),

O problema é que o inciso quarto foi incluído apenas pela Lei nº 8.952 em 13/12/1994, ou seja, pouco mais de vinte e um anos após o Código de Processo Civil ter entrado em vigor, com isso, consolidou-se a ideia litigiosa na sociedade.

Outro ponto do artigo 125, inciso IV, é sobre a sua disposição no código, porque ele está presente no Capítulo IV, mais especificadamente na Seção I, onde trata sobre os deveres do Juiz.

Comparando os dois diplomas, o valor atribuído a busca pelos métodos alternativos foi tamanha que, inclusive, sua disposição foi alterada e encontra-se na Parte Geral da Lei nº 13.105/15 (Novo CPC), especificadamente no que regem as normas fundamentais do processo civil.

Para maior aprofundamento acerca da temática, recomendo a leitura do meu artigo “O Neojudiciário Brasileiro: A democracia no tratamento congruente dos conflitos jurídicos e o Advogado como principal peça do sistema“, em que falei sobre o referido princípio.

Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

Pode-se dizer que é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal de 1988 (art. 5, inciso XXXV), onde que se busca além da inafastabilidade da tutela jurisdicional, exige-se a prestação integral dessa tutela.

Esse direito fundamental é incorporado como um dos principais princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, disposto no artigo 4º.

Basicamente, trata-se de um dever do Estado de buscar resolver o mérito, ou seja, resolver o problema existente naquele processo, evitando o julgamento do processo de forma terminativa (art. 317 do NCPC).

Aconselho a leitura do artigo científico “O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais” elaborado pelo professor Luiz Guilherme Marinoni acerca da presente temática.

Alteração nas Condições da Ação

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Para podes explicar corretamente o que são condições da ação e quais são, seria necessário um artigo só para tal.

Resumidamente, condições da ação são elementos que sustentam o direito pessoal, público, subjetivo de ação

O novo CPC traz duas mudanças, a primeira é por apresentar de forma objetiva quais são as condições da ação e a segunda é por retira uma delas.

Na realidade, o CPC atual já delimitava as condições da ação, mas apresentava elas de forma subjetiva, no sentido de que caso não estivesse presente um daqueles elementos o processo seria extinto (art. 267, V, do CPC).

  • Condições da Ação no Código de 1973 = Legitimidade ad causam; Interesse de agir; Possibilidade jurídica do pedido.
  • Condições da Ação no Código de 2015 = Legitimidade ad causam; Interesse de agir.

Houve uma reforma no sentido de excluir a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma das três condições da Ação, restando assim apenas o Interesse Processual e a Legitimidade.

Falar “Condições da Ação” para referir-se ao interesse processual e a legitimidade ad causam seria algo totalmente equivocado e inclusive uma ofensa ao avança do novo diploma legal.

A Possibilidade Jurídica do Pedido não foi excluída do sistema processual brasileiro, apenas foi remanejada para as causas de improcedência liminar do pedido e, o interesse processual e a legitimidade ad causam passam a serem encarados como pressupostos processuais.

Ordem cronológica no julgamento dos processos

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

A ideia do dispositivo é simples, basicamente busca-se que na hora de ser proferida a decisão (sentença ou acórdão) seja obedecido uma ordem cronológica de julgamento em caráter obrigatório.

Para clarear ainda mais a explicação, levanto que todos os processos tramitam em cartório para cumprimento dos comandos judiciais e vão à gabinete para que o Juiz pronuncie-se. O nome desse “ato“, ou seja, essa ida ao gabinete, é conclusão.

Assim, ratificando o que falei agora a pouco, o dispositivo busca que seja obedecida uma ordem de julgamento de processos conforme sua data de conclusão, evitando assim, por exemplo, que processos que foram conclusos em 2015 sejam julgados antes que aqueles que foram em 2014.

IMPORTANTE, o que eu expliquei agora acima foi alterado pela Lei nº 13.256/16, a qual trouxe a seguinte redação para o artigo 12:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Em outras palavras, não existe mais um caráter obrigatório, mas sim preferencial na hora de julgar os processos.

Recomendo a leitura do Projeto de Lei nº 2.384/15 e da Lei nº 13.256/16.

Multa por recurso meramente protelatório

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. […] VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Uma coisa que é comum são as partes oporem recursos contra decisões apenas para postergar o cumprimento da decisão, normalmente sabendo que o recurso não vai prosperar, ou ainda, oposto algum determinado recurso apenas para ganhar tempo para a elaboração de outro recurso.

Com o novo CPC, qualquer recurso interposto de má-fé, será passível de multa com fundamento no inciso VII.

Essa multa já existe, que é no caso de interposição de embargos declaratórios para finalidade de ter um tempo superior para elaboração de um recurso principal (art. 538,parágrafo único, do CPC).

Justiça Gratuita

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

A Justiça Gratuita ou Gratuidade Judiciária é uma garantia de acesso a justiça para as partes que não tenham condições de arcar com as despesas processuais. Assim, pessoas detentoras desse direito não precisam arcar com custas processuais, tais como custas iniciais, custas intermediárias, custas finais, honorários periciais, honorários de sucumbência, entre outras.

A regra não é absoluta, a concessão suspende a cobrança, assim, caso a pessoa, no prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado (certificação que não cabe mais recurso daquela decisão) da decisão que certificou os benefícios concedidos – art. 98,§ 3º, do NCPC -, obter recursos para efetuar o pagamento daquelas despesas, assim poderá ser feito. A responsabilidade existe (art. 98, § 2º, do NCPC).

O que mudou é que o novo código revogou quase que totalmente a lei da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), incorporando uma seção específica em seu corpo para tratar acerca da temática (Seção IV)

A Justiça Gratuita deve ser analisada como base o código de processo civil, vez que a Lei 1.060/50 foi parcialmente revogada, em especial os artigos que tratavam acerca das condições de concessão.

Outra consideração importante é que agora ela pode ser concedida em parte, ou seja, caso você tenha condições para pagar as custas do processo mas não tenha para pagar os honorários do perito, ela pode ser concedida, é o que diz o artigo 98, § 5º.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Negócio Jurídico

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Negócio jurídico ou cláusula geral de negociação, permite que as partes sejam protagonistas na escolha de determinados direitos, desde que esses sejam disponíveis.

Por exemplo, a renúncia expressa de prazo estabelecido exclusivamente em favor da parte (art. 225 do NCPC); a suspensão convencional do processo (art. 313, II, doNCPC), além daquelas que já tem previsão no atual CPC, como é o exemplo da eleição de foro ou acerca da distribuição do ônus da prova (arts. 11 e 333, respectivamente, do CPC).

Por mais enigmático que possa parecer, o negócio jurídico é uma faculdade estendida às pessoas envolvidas no processo para que ajustem da melhor forma determinados direitos, ou seja, proporcionar um rompimento na ideia de apenas o juiz ditando o norte do processo (com exceção do parágrafo único).

Um artigo recente que aborda essa temática é o “Cláusula geral de negociação processual no Novo CPC“, escrito pela colega Maria Fernanda Correa

Prazos em dias

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Para o direito processual civil brasileiro, prazo tem a ideia de nortear o processo para que seja resolvido em um determinado tempo, evitando que um processo leve dez, quinze, vinte anos para ser julgado.

A inovação trazida pelo novo CPC é no sentido de esses prazos serem contados apenas em dias úteis, diferente do atual sistema que os prazos são contados em dias corridos.

É uma alteração que se deu por uma forte pressão feita pela Ordem dos Advogados do Brasil na elaboração da nova lei. Essa alteração tem cunho democrático.

É uma temática bem complexa para ser explicada em três parágrafos. Caso tenham interesse, recomendo a leitura do meu artigo “O “falho” sistema de prazos no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)“, em que abordei este assunto.

Prazos Unificados

O Novo CPC tem idéias similares à CLT, não diferente acontece com os prazos.

No atual CPC, não existe um prazo padrão, os prazos são desde 48 (quarenta e oito) horas até 60 (sessenta) dias ou mais. Na realidade é uma bagunça.

A Lei nº 13.105/15/15 (Novo CPC) trouxe um sistema parecido com a justiça do trabalho. Grande parte dos prazos na justiça do trabalho, ou são 8 dias ou 5 dias, foi o que aconteceu com o Novo CPC, grande parte dos prazos ou são em 5, ou em 10, ou em 15 dias, sendo mais comum o último.

Como exemplo para o prazo de 5 (cinco) dias temos a extinção do processo pela negligência e abandono da causa.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A exemplo de prazo de 10 (dez) dias, temos o simples requerimento de dispensa de realização de audiência prévia.

Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência

Por fim, temos como exmplo o prazo de intervenção do amicus curiae no processo como sendo de 15 (quinze) dias.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Fim do rito Sumário

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário

Rito Sumário é um dos dois ritos do procedimento comum (Rito Ordinário e Rito Sumário), ele busca ser mais célere do que o rito ordinário, inclusive com a imposição de realização de audiência de conciliação e é delimitado para apenas algumas espécies de ações.

Esses ritos processuais são o que dizem como o processo vai caminhar, quando o réu poderá se manifestar ou se haverá produção de determinada prova, enfim, deve ser associado à ideia de delinear o processo.

O novo código extingue esse rito e unifica ambos em um único o qual passa a ser chamado de procedimento comum, o que vamos falar na sequência.

Criação de Procedimento Comum

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Como falei no tópico anterior, o procedimento comum é repartido em dois ritos, são eles o ordinário e o sumário (art. 272 do CPC).

Ocorre que, a partir da vigência do novo código os ritos são unificados e passam a ser tratados como procedimento comum, apenas.

Caso um processo não tenha procedimento próprio, dito pelo NCPC ou por leis esparsas (ex: Juizado Especial – Lei nº 9.099/95), ele terá seu desenrolar de acordo com o procedimento comum

Audiência prévia de Conciliação ou Mediação

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

Uma das inovações do novo Código de Processo Civil é a audiência prévia de Conciliação ou Mediação.

Consiste em um ato facultado às partes, ou seja, as partes optam pela sua realização, o requerente no momento da petição inicial e o requerido em até 10 (dez) dias antes da realização do ato por intermédio de uma petição intermediária simples (art. 334, § 5º).

Trata-se de um ato processual prévio, prévio porque é realizada antes mesmo do início do tramite processual, em suma, antes do oferecimento de defesa, réplica, instrução processual, ela é realizada.

O objeto desse ato é justamente fazer com que as partes retomem o diálogo, a fim de atingir um denominador comum, obtendo um resultado processual favorável à ambas as partes, buscando colocar as partes como protagonistas no julgamento do conflito de interesses existente entre elas, sem a necessidade de imposição Estatal.

Caso alguém interessou-se pela temática, recomendo a leitura do meu artigo “O Neojudiciário Brasileiro: A democracia no tratamento congruente dos conflitos jurídicos e o Advogado como principal peça do sistema“, em que falei sobre a política pública de tratamento adequado de resolução de conflitos com enfoque no Novo CPC e na Resolução nº 125/10 do CNJ.

Julgamento Parcial Antecipado do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

O dispositivo permite que o Juiz julgue antecipadamente parte do mérito (conflito de interesse). Assim, caso preenchidos os requisitos do artigo 356, poderá julgar o mérito de forma parcial antecipadamente, sem nenhuma objeção à continuidade do processo quanto as demais parcelas do mérito.

Para explicar o que falei no parágrafo anterior, prestem atenção no seguinte exemplo totalmente hipotético:

“Uma mulher, objetivando o divórcio de seu marido pelo fato de não o amar mais, contrata um advogado para que resolva a questão por meio de um processo, sobretudo por o marido se mostrar resistente à continuidade do matrimônio. Foi ajuizada uma ‘Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens’ proposta em face do marido. Não obtida a conciliação, oferecida todas as manifestações pelo requerido e pela requerida, encerrada a instrução, o processo estaria apto para julgamento se não fosse o fato de ter sido constatado que um dos veículos do casal estava em nome de um terceiro desconhecido ao processo, não sendo possível a partilha sobre aquele bem”

Solução jurídica para o exemplo:

No caso seria necessário intimar o terceiro para, caso queira, oferecer embargos de terceiro. Supondo que fossem oferecidos os embargos, a consequência é a suspensão do processo de Divórcio cumulada com a partilha dos bens até que os embargos fossem julgados. Até o julgamento dos embargos, pode-se considerar que a demanda tramitaria pelo menos um ano, e nesse um ano, nada poderia ser feito com relação àqueles bens ou até mesmo com relação ao estado civil das partes, ficariam casadas aquele ano apenas aguardando o julgamento. A partir do novo CPC, aplicando o julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz poderia proferir uma decisão interlocutória a qual decretaria o divórcio e faria a partilha dos bens que não são objetos dos embargos, ficando o processo de divórcio suspenso apenas com relação ao bem em discussão nos embargos.

Espero que eu tenha sido claro, é um tema bem complicado, mas que facilitará muito os tramites processuais. É, sem dúvida, uma das mudanças mais significativas no novo Código de Processo Civil.

Recomendo a leitura do meu artigo “63 dias pro vigor do CPC/15 e você aí” tomando Ciroc, curtindo na balada, só dando virote!“, onde abordei o tema minuciosamente.

Necessidade de Fundamentação adequada das decisões judiciais

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Resumindo o artigo 489, a ideia do novo dispositivo é uma imposição criada aos julgadores para que analisem o processo de forma minuciosa, ou seja, analisem cada elemento constante nos autos para que especifique o porque de ter adotado tal postura na decisão.

Por exemplo, uma decisão que não faz menção à determinado argumento de uma contestação, exemplo totalmente hipotético, é nula, sobretudo porque feriu o dispositivo supracitado.

As hipóteses da decisão não estar fundamentada encontram-se elencadas nos incisos I ao VI do parágrafo primeiro.

Ações de Família

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Processos contenciosos das disciplinas elencadas no caput do art. 693 são tratadas como rito ordinário no atual CPC, com isso quero dizer, uma ação de família tramitará em tempo igual a que uma outra ação proposta no rito ordinário (ex. Indenização por danos morais decorrente de cadastro indevido de telefonia).

Preocupado com a relevância dessa matéria, o legislador criou um procedimento próprio para ser tratada de forma especial (Capítulo X). Assim, dando atenção ao problema social, antes mesmo de analisar o problema processual.

A exemplo dessa relevância é que nas ações de família, é obrigatório o comparecimento das partes à audiência de conciliação ou sessão de mediação (art.695 do NCPC).

Não obtida a resolução do problema por meios alternativos, o processo passa a ser tratado como procedimento comum, nos termos do artigo 318.

SerasaJud

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes

O SerasaJud é um sistema de transmissão de dados que permite aos juízes enviarem à Serasa Experian solicitações de inclusão de nomes na lista de inadimplentes (como é o caso no artigo citado) ou com dúvidas sobre um contribuinte.

Em outras palavras, caso seja formulado um requerimento pelo autor da execução (exequente) no sentido de promover a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes o juiz poderá atender.

Na legislação vigente essa prática é adotada em raros casos, normalmente nos casos de dívida de pensão alimentícia, o que foi alterado pelo novo código, eis que permite que qualquer devedor seja incluído nos cadastros de inadimplência.

O SerasaJud é um sistema que se dá por um convênio entre os Tribunais de cada Estado e o Serasa Experian.

No Brasil, grande parte dos tribunais já firmou o convênio.

Vale a leitura da notícia “Lançado há três meses, SerasaJud é usado por 66% dos tribunais“.

Uniformização da Jurisprudência

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Jurisprudência é uma palavra polissêmica, ou seja, que tem mais de um significado. Por ora, vamos trabalhar Jurisprudência como sendo a ‘interpretação das leis pelos tribunais’.

O objetivo do dispositivo foi impor aos tribunais que unifiquem suas jurisprudências, diferentemente do que acontece hoje em dia, em que um mesmo tribunal tem jurisprudências que são contrárias umas às outras.

Além da uniformização, busca que os tribunais mantenham estável, integra e coerente.

Incidente de resolução de demandas repetitivas

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Trata-se de um incidente que é instaurado quando os processos preencherem os requisitos dos incisos I e II.

É o caso daquelas demandas ajuizadas contra bancos ou empresas de telefonia, entre outras, que seja possível estabelecer uma determinada decisão que seja unânime àqueles processos.

Os objetivos são simples, evitar controvérsias sobre a questão e buscar maior celeridade no julgamento daqueles processos. Em especial o segundo terá maior reflexo no primeiro grau.

Importante dizer que é cabível apenas no caso de situações de direito e não situações fáticas.

Para aprofundamento na temática, aconselho a leitura do artigo “Novo Código de Processo Civil e incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR: breves considerações”, escrito por Renata Celeste Sales, o qual, em particular, achei muito completo e objetivo.

Restrição do Agravo de Instrumento

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Agravo de Instrumento é um dos recursos cabíveis contra decisões interlocutórias.

Decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentais do processo, são um dos pronunciamentos do Juiz (Despacho, Decisão Interlocutória, Sentença).

Com essa breve explanação explico o que foi buscado com o novo código. No código vigente o agravo de instrumento sofreu uma banalização, assim, de qualquer decisão (ou despacho com caráter de decisão) agravava-se.

Foi justamente o que se procurou por fim. A partir da vigência do novo CPC, não são todas as decisões passíveis de Agravo de Instrumento, apenas aquelas elencadas nos incisos do art. 1.015 e seu parágrafo primeiro.

Alteração no Juízo de Admissibilidade

Juízo de Admissibilidade é o ato de analisar os requisitos de um recurso. O Juízo de admissibilidade é feito após ter sido interposto um recurso contra uma determinada decisão.

Importante destacar que esses recursos são recursos que visam os tribunais superiores e não os que pretendem permanecer em primeira instância (ex. Embargos de Declaração).

Pelo atual código, o Juízo de admissibilidade era exercido duas vezes, uma vez nos tribunais de origem e outra nos tribunais de destino.

Isso foi alterado pelo Novo CPC e irei poupá-los da leitura dos vários artigos que tratam acerca do Juízo de admissibilidade em cada recurso.

Quando o Novo CPC foi promulgado, a redação original determinava que o Juízo de admissibilidade seria feito uma única vez e seria de competência do tribunal de destino.

Importante destacar que o mesmo Projeto de Lei (2.384/15) que alterou a ordem de preferência no julgamento das demandas, alterou a redação de alguns dispositivos que tratam acerca do Juízo de Admissibilidade no sentido de que será feito duas vezes apenas nos casos que os recursos serão encaminhados ao STJ ou ao STF, salvo apelação em ação rescisória.

Nos demais casos o Juízo de admissibilidade permanece do tribunal de origem.

Recomendo a leitura do Projeto de Lei nº 2.384/15 e da Lei nº 13.256/16.

FONTES:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm

http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15441-15442-1-PB.pdf

http://www2.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1362368&filename=Tramitacao..

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9128/Novo-Código-de-Processo-Civileincidente-de-resolu…

Autor: Guilherme Christen Möller,  acadêmico do curso de Direito da Fundação Universitária Regional de Blumenau, regularmente inscrito na Sétima fase do curso (quarto ano), é Conciliador e Mediador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a matrícula de nº 35.500, coleciona o título de Técnico Judiciário Auxiliar pelo edital nº 34/2014 do TJSC e futuro Magistrado Estadual.

Fonte: www.jusbrasil.com.br