O efeito suspensivo deferido pelo desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, reconhecendo “tarefas realizadas em etapas distintas”, foi confirmado, em julgamento de mérito, pela 15ª Câmara Cível do TJRS. O julgamento abre importante precedente jurisprudencial para a Advocacia em âmbito nacional. Veja como o magistrado decidiu:
“Em que pese a nova sistemática adotada pela Lei nº 11.232/2005 conferir ao cumprimento da sentença a natureza de mero incidente processual – deixando de constituir-se a execução em ação autônoma, é cabível a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de o devedor não cumprir de imediato e espontaneamente a sentença.
Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento remuneram o trabalho desenvolvido pelo procurador naquela etapa, ao passo que a verba honorária ora pleiteada objetiva remunerar o labor realizado em etapa distinta da prestação jurisdicional.
Assim, tratando-se de remuneração por tarefas realizadas em etapas distintas, entendo, ser necessária a fixação dos honorários advocatícios”.
Fonte: Espaço Vital