A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. A decisão foi unânime.
No caso, os promitentes compradores alegaram que, passados 10 meses da assinatura do contrato, desistiram do negócio jurídico e pediram a restituição integral dos valores pagos. Disseram que havia "pena compensatória ajustada em contrato que lhe permite reter 40% do total recebido".
Em primeira instância, foi autorizada a retenção de 30% do valor pago, determinando a restituição dos 70% restantes, "corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça desde cada pagamento efetuado e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação".
A Blue II SPE – Planejamento, Promoção, Incorporação e Vendas Ltda. recorreu, insurgindo-se contra a condenação no ônus da sucumbência e contra o acréscimo dos juros moratórios sobre a quantia que será objeto da restituição.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ressaltou que os juros moratórios têm seu termo inicial na citação, quando a construtora teve ciência da pretensão dos promitentes compradores e concordou com a extinção do contrato.
Segundo o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator, os promitentes compradores não pediram a restituição nos termos pactuados, pois, se assim fosse, em se negando a construtora a ressarcir-lhes o percentual acordado, haveria um descumprimento contratual que, segundo a jurisprudência do STJ, acarretaria o pagamento dos juros moratórios desde a citação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça