Na fase de execução, exequente entrou com agravo de petição solicitando o pagamento da diferença entre os juros bancários e os trabalhistas, que haviam sido negados em primeira instância. O recurso chegou à 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acordou conforme o voto da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes.
Acontece que no caso em concreto, a empresa executada havia feito depósito em sede de execução provisória. No entanto, mesmo nesses casos, segundo decisão na segunda instância, a diferença entre os juros é devida.
E um dos regramentos utilizados para embasar o acórdão foi a Súmula 007 do TST: “(…)É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença”.
A redatora designada ainda complementou o argumento afirmando que “o depósito realizado pela ré em execução provisória (…) não pode ser caracterizado como efetivo pagamento.” Então, acordaram os magistrados da 11ª Turma no deferimento à solicitação da agravante referente às diferenças relativas a juros de mora.
Fonte: TRT2