O contratante de financiamento não tem interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas de forma mercantil (art. 917 do CPC) contra instituição financeira. Isso porque, diferentemente do que ocorre nos contratos de conta-corrente, no qual o correntista entrega seus recursos ao banco, no contrato de financiamento ocorre exatamente o contrário, com a entrega de recursos do banco ao tomador de empréstimo, cabendo ao financiado restituir o valor com os encargos e na forma pactuados. Seria cabível a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação no caso de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, considerando a existência de administração de créditos do consumidor. REsp 1.244.361-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/9/2012.
Fonte: www.stj.jus.br