A regulamentação do procedimento da ação de dissolução parcial da sociedade veio preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, já que o antigo CPC nada previa acerca do assunto.
Em 16 de março de 2016 começou a viger em todo o território nacional o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15. Dentre as várias mudanças trazidas pelo novo CPC, uma das mais relevantes do ponto de vista societário é a inclusão de um capítulo regulando o procedimento para ação de dissolução parcial de sociedade – artigos 599 a 609 – inexistente até então no CPC de 1973.
Embora o Código Civil de 2002 já regulasse a possibilidade da resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, não havia regramento próprio acerca do seu procedimento junto aos nossos Tribunais, sendo tal procedimento, até então, uma criação jurisprudencial e doutrinária.
A quebra da affectio societatis entre os sócios muitas das vezes faz com que seja necessário recorrer ao judiciário como forma de preservar a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas, com base no princípio da preservação da empresa e da função social. Frise-se que tal possibilidade é admitida não somente para sociedades limitadas contratuais ou simples, como também para sociedades anônimas fechadas quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a companhia não pode preencher o seu fim.
Vale lembrar que não são apenas as brigas societárias em razão de faltas graves de alguns sócios que dão causa a dissolução parcial da sociedade, mas também a morte de um deles e o direito de retirada em razão de justa causa. Desta forma, a ação para dissolução pode ter como objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu seu direito de retirada e ainda a apuração de haveres respectiva.
Assim, o novo CPC permite que as partes escolham ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade e ação de apuração de haveres, em conjunto, mas também permite que seja ajuizada uma ação independente da existência da outra.
O artigo 601 do novo CPC determina que os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ajuizado ou apresentar contestação, sendo que no primeiro caso não haverá condenação em honorários advocatícios e em existindo contestação, será seguido o procedimento comum.
A sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade é constitutiva negativa, pois extingue a relação jurídica existente entre os sócios envolvidos. Por sua vez a sentença proferida na ação de apuração de haveres é condenatória ao pagamento do valor das quotas do sócio falecido, excluído ou o que exerceu o direito de retirada.
De acordo com o novo CPC, para apuração dos haveres, a data da resolução da sociedade será o trânsito em julgado da exclusão judicial do sócio ou a data da reunião de sócios que tiver deliberado pela exclusão do sócio, quando previsto no Contrato Social tal possibilidade.
Os critérios para apuração dos haveres serão aqueles estabelecidos no contrato social, devendo ser respeitado a forma e prazo de pagamento ajustado quando da criação da sociedade. Se omisso no contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação (balanço especialmente levantado para esse fim), tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Vale ressaltar, contudo, que o novo CPC autoriza a revisão pelo juiz do critério de apuração de haveres estabelecido, a pedido de qualquer das partes envolvidas, podendo ainda, caso necessário, ser realizada perícia para determinação do valor relativo às quotas que deve ser pago ao sócio excluído, falecido ou retirado. Tal perito deverá ser necessariamente um especialista em avaliação de sociedades.
Diante do exposto, podemos perceber que a regulamentação do procedimento da ação de dissolução parcial da sociedade veio preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, já que o antigo CPC nada previa acerca do assunto. Tais artigos vieram positivar os entendimentos jurisprudencial e doutrinário que já existiam sobre o tema.
Autor (a): Carolina Eloy da C. Figueiredo, advogada integrante da equipe societária de Stüssi Neves Advogados – Rio de Janeiro
Fonte: www.jus.com.br