De acordo com o processo, a decisão judicial afrontou a Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
O ministro Lewandowski lembrou julgamentos da Corte que precederam a edição da súmula, quando houve o entendimento de que o artigo 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação, de forma a evitar “que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo”.
O ministro salientou, contudo, que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, até que a inconstitucionalidade seja superada por meio de lei ou convenção coletiva, mas não por decisão judicial, como no caso.
Ao julgar procedente a reclamação em favor da oficina, o ministro Ricardo Lewandowski concluiu que “de acordo com as informações, o juízo reclamado [3ª Vara do Trabalho de Joinville] afastou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade e o substituiu pelo salário básico, o que afronta a Súmula Vinculante 4”.
Fonte: www.stf.jus.br