No processo principal, ao invés de determinar a citação imediata da reclamada para pagar a multa diária requerida pelo MPT, o Juízo de 1º grau optou por designar audiência conciliatória, na qual foi colhida defesa e determinada a realização de uma perícia para verificar a real situação da empresa, já que esta alegou que o TAC estava sendo regularmente cumprido. No agravo regimental, o MPT pretendia a cassação da decisão do Corregedor em exercício, que reconheceu a juridicidade do procedimento adotado pelo Juiz da Vara. Alegava ser impossível a realização de perícia no início de um processo de execução, já que a questão só pode ser discutida em embargos à execução.
Segundo esclarece a Desembargadora relatora, a CLT estabelece nos artigos 876 e 884 a maneira como se dará a execução em acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho. Mas ela entende que o Juiz pode adotar outras medidas para decidir em algumas situações peculiares: “Ele não pode cominar multa contra uma empresa ou exigir a garantia do Juízo para a oposição de embargos, sem, sequer, averiguar se a obrigação que ela alega ter cumprido fielmente foi, ou não, desrespeitada”, ressaltou, acrescentando que o rito ordinário pode ser aplicado à execução de forma subsidiária, como previsto no artigo 598, do CPC e no Provimento nº 01/01 do TRT-MG, que institui o poder/dever do Juízo de analisar os requisitos indispensáveis à execução, antes de determinar o cumprimento dos atos executórios.
A Desembargadora salientou que não houve desrespeito ao artigo 880, da CLT e nem subversão de atos processuais, mas apenas a determinação de realização de diligência que o Juízo entendeu indispensável para uma perfeita prestação jurisdicional, com respeito ao princípio da ampla defesa: “A situação reflete apenas o zelo e a diligência do Juízo que deve primar pela observância não apenas de um dos princípios aplicáveis no âmbito desta Especializada (celeridade), mas de todos os demais princípios contidos na Constituição da República, como os da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV)” – finalizou. Processo: 00833-2007-000-03-00-9
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região