Esse empréstimo foi instituído com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. Foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.
Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembleia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos referentes à dívida principal foram convertidos em ações da Eletrobrás.
Ao rejeitar a subida do recurso extraordinário ao STF e os recursos interpostos contra essa decisão, o vice-presidente do STJ fundou-se no julgamento, pelo Supremo, do recurso de Agravo de Instrumento (AI 735933), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Naquele caso, o STF decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, afirmou que a questão refere-se a matéria infraconstitucional e que “eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria de forma indireta, hipótese que impede a admissão do recurso extraordinário”.
A Eletrobrás sustenta que a decisão da vice-presidência do STJ pela inadmissão de recurso extraordinário estaria equivocada, uma vez que o que se discute nos autos não são os critérios de correção do empréstimo compulsório, mas sim a capacidade de órgão fracionário ou tribunal declarar ou simplesmente afastar a incidência de norma tributária nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, usurpando a competência do Supremo. Dispõe essa súmula que “viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
A Eletrobrás argumenta, também, que o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC) dispõe, em seu parágrafo 3º, que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal”.
Alega que a matéria é de repercussão geral obrigatória, por ser “de extrema relevância econômica, social e jurídica para o erário público, pois, a depender do resultado do julgamento, afastar-se-á norma legal expressa no sentido de que a Eletrobrás responda por um acréscimo não contabilizado que inviabilizará a existência do tributo, já que a regra estabelecida possuía isonomia entre as partes”. E isso, segundo a estatal, “não ocorrerá se for deferida regulamentação diferente da recepcionada [pela Constituição Federal de 1988]“.
Pondera, ainda, que a decisão afetará “milhares de ações judiciais em curso” e outras que serão ainda ajuizadas.
Diante do exposto e sustentando que a negativa de subida do recurso ao STF representa usurpação da competência do STF para apreciar a matéria, a Eletrobrás pede a concessão de efeito suspensivo a todos os recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento do final da questão.
No mérito, pede que seja julgada procedente a Reclamação, para reconhecer a aplicabilidade da Súmula Vinculante 10 aos casos relacionados à matéria, em face da jurisprudência existente no âmbito do STF sobre o tema.
Fonte: www.sintese.com