A incidência da correção monetária (adequação do débito à época de seu efetivo pagamento) e dos juros é automática em caso de mora (atraso do credor ou devedor no cumprimento de uma obrigação), não importando se existiu ou não sobre isso previsão específica no acordo firmado pelas partes. Esta foi a decisão da 8ª Turma do TRT3, confirmando a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do dia seguinte ao da realização do acordo firmado entre as partes.
Segundo o relator, desembargador Márcio Valle, a matéria não necessita ser previamente acordada, uma vez que já foi regulamentada pelo artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e pelo artigo 395 do Código Civil. Portanto, a ausência da previsão da incidência de correção monetária e dos juros de mora no acordo celebrado entre as partes não significa que a devedora foi beneficiada, podendo pagar quando quiser.
No entendimento do magistrado, excluir da dívida os juros e a correção monetária seria uma forma de premiar a inadimplência, principalmente considerando-se que esta durou mais de sete anos. “Neste sentido, se a devedora atrasou o pagamento do débito, deverá suportar o ônus e arcar com as conseqüências da sua conduta”, ressaltou Valle .
Conforme informações do TRT3, a reclamada reconheceu o débito, mas requereu a exclusão da atualização monetária e dos juros, ao argumento de que as partes não estabeleceram a data para o pagamento futuro e não houve qualquer previsão a respeito no acordo, no qual foi ajustada uma quantia determinada, para ser quitada através de imediata execução. Segundo alegação da reclamada, ela não pode ser responsabilizada pelo decurso do prazo entre a data da celebração do acordo e a data de seu efetivo pagamento, uma vez que observou todas as condições estabelecidas pelas partes.
“É indubitável que o acordo firmado pelas partes não prevê a incidência de juros de mora. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para amparar a pretensão recursal. Esclareça-se: os juros possuem regulamentação legal, fato este que torna desnecessária a existência de previsão específica no acordo firmado entre as partes”, concluiu o relator, destacando que ficou evidente o descumprimento do acordo pela ré, que reconheceu a dívida e não a quitou no prazo. Assim, a mora se constituiu a partir do dia em que houve o reconhecimento da dívida, ou seja, na data da celebração do acordo. (AP nº 01491-2000-032-03-00-2).
Fonte: TRT3