Dentre as questões fundamentais em um sistema processual assentado na observância de precedentes, afigura-se elementar saber quando um pronunciamento jurisdicional assim pode ser classificado (do “tipo” precedente), bem como em que momento e mediante quais critérios deixa de revestir tal estatura, a despeito de haver operado eficácia vinculante por um longo período.
Seja como for, a sempre implícita possibilidade de distinção, transformação ou mesmo superação de um precedente — embora, neste último caso, desejavelmente remota —, deixa evidente que sua higidez não há de ser presumida. Ao contrário, afigura-se indispensável que a comunidade jurídica promova sua permanente revisitação, sempre com os olhos nas possíveis inovações do sistema de direito positivo, bem como na prática jurisdicional das Cortes de Justiça.
Na seara do processo tributário, há diversos exemplos de pronunciamentos vinculantes que, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), não raramente provocam reflexões quanto à sua atualidade, a demandar parcimônia do intérprete, que deverá se equilibrar entre dois vetores: a necessidade de respeito aos precedentes e o inevitável e esperado desenvolvimento do Direito. Veja a íntegra no site do Conjur.