A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. Na ação, a empresa chamou a seguradora a responder a ação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a titulo de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas e tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.
Quanto à seguradora, foi condenada a pagar a empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.
Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ sustentando que ficou incapacitado de exercer suas atividades por um determinado período, e que o Tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido a falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJRJ, isso é impossível analisar já que é profissional autônomo.
Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que restou comprovado que o fotografo, em função das fraturas decorrentes do acidente, ficou privado de realizar suas atividades normalmente, não podendo exercer suas funções. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.
“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator.
O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença.
Fonte: www.stj.jus.br