Gilberto Melo

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica Selic não

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Correção monetária. Obrigação sujeita a termo. Pedido de natureza declaratória. Possibilidade. Taxa Selic. Inaplicabilidade.

Estabelecido por intermédio do Decreto-Lei 1.512/76 o prazo de 20 (vinte) anos para resgate do crédito referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, enquanto não ocorrer qualquer forma de devolução, seja por resgate, seja por conversão em ações, constitui esse crédito obrigação sujeita a termo. Logo, enquanto não se verificar o transcurso do prazo para o seu cumprimento não nasce, para o credor, a pretensão de natureza condenatória, de haver desde logo as diferenças de juros e correção monetária sobre o débito principal. No entanto, configura-se o interesse de agir quanto à pretensão de ser declarado o direito à correção monetária das parcelas não devolvidas, desde o dia do efetivo recolhimento, tendo em vista que na ação declaratória obtém-se apenas um pronunciamento jurisdicional preceitual.

A execução da decisão dependerá de posterior ação condenatória. A segurança da coisa julgada, no entanto, tornará essa segunda demanda bastante simplificada. Inaplicabilidade da Taxa Selic, em tais casos, uma vez que não se está tratando de restituição de indébito tributário, diante da natureza do empréstimo compulsório, bem como porque a legislação pertinente prevê juros de natureza compensatória, o que não pode ser cumulado com a aplicação da Taxa Selic. Deve ser ela substituída pelo IPCA-E, nos termos das Resoluções 4/01 do TRF-1ª Região, 242/01 e 258/02 do Conselho da Justiça Federal e 2/03 do STJ. Unânime. AC 2003.34.00.002820-0/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 07/03/06.

Fonte: www.stj.gov.br