A Lei 14.905/24 trouxe novos critérios para atualização de dívidas civis, mas sua aplicação temporal em processos em andamento gera um dilema: uniformidade retroativa ou segurança jurídica? Este artigo defende que, mesmo após o REsp 1.795.982/SP, a melhor solução é respeitar as práticas consolidadas em cada tribunal até 30/8/2024, unificando os critérios apenas a partir desta data.Em agosto de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.795.982/SP, reafirmou por maioria apertada (6 a 5) que a taxa de juros moratórios do artigo 406 do Código Civil é a taxa Selic. Contudo, este julgamento não enfrentou diretamente a questão da aplicação temporal, especialmente em processos em andamento… Veja este artigo no site do Jota.