427 – Art. 405: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação epresenta o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez. (V Jornada de Direito Civil, 2011)