Dispostos a rever um contrato de financiamento firmado com a Caixa – para a compra de apartamentos num mesmo edifício residencial – os mutuários ajuizaram, em grupo, ação ordinária na Justiça. Alegaram ser ilícita a incidência cumulativa de juros, e solicitaram “repetição do indébito”, ou seja, a devolução da quantia que teria sido paga indevidamente.
Em primeira instância, o pedido prosperou na parte em que os autores invocam o direito de terem as prestações mensais reajustadas pelo PES. Pela decisão do juiz, a diferença apurada em amortização negativa (os alegados “juros sobre juros”) deveria ser debitada ao saldo devedor, como resíduo, para pagamento ao final do financiamento.
Insatisfeita, a Caixa Econômica apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O órgão, porém, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que as prestações do saldo devedor podem ser reajustadas com base nas variações salariais dos mutuários. O banco, então, recorreu ao STJ.
No pedido encaminhado ao Tribunal, a Caixa alega violações a diversos preceitos legais. Apenas uma delas, no entanto, foi conhecida pelo relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Trata-se da violação ao artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966. De acordo com o dispositivo, nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional, a correção monetária da dívida deve obedecer ao que for disposto para o SFH.
Citando precedentes do próprio STJ, Luis Felipe Salomão destacou que o PES não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta seu salário, e que a atualização do saldo devedor dos contratos, mesmo regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, segue as regras de atualização próprias do SFH.
De acordo com o ministro, sendo incabível a aplicação do PES, o reajuste das parcelas deve ser realizado conforme o índice previsto em contrato. A equivalência salarial, reafirmou, é admissível apenas nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. O posicionamento foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma do STJ.
Além da decisão desfavorável, os autores da ação foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. O valor foi definido nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Fonte: www.stj.gov.br