Gilberto Melo

Escritórios de advocacia são sociedades simples e não de empresários

As sociedades de advogados são uniprofissionais e, por isso, devem ser consideradas sociedades simples, não empresárias. Portanto, a partilha de bens depois do fim da sociedade não pode levar em conta os mesmos quesitos considerados no fim de uma sociedade empresária.

A decisão é da a 4ª Turma do STJ, em recurso relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão. O caso é originário de São Paulo.

A discussão judicial era se a partilha de bens de um escritório, depois da morte de um sócio, podia envolver também a carteira de clientes.

A sociedade era entre três advogados; o espólio pretendia que a clientela fosse dividida como numa partilha de bens de sociedade empresária. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Pedro Canário.

Para entender o caso

· A sentença de primeira instância deu razão ao espólio e declarou extinto o condomínio que constituía a sociedade de advogados.

· O TJ de São Paulo reformou a decisão por entender que “conferir a escritório de advocacia ou a sociedade de advogados o caráter de estabelecimento lucrativo é absurdo, pois depende da admissão de que eles são estabelecimentos com o objetivo de lucro”. O acórdão citou Ruy Barbosa: “Não faça da sua banca balcão”.

· O acórdão do STJ confirma a conclusão a que chegou o TJ-SP, mas não com a argumentação. O julgado superior fixou que sociedades de advogados de fato não podem ser consideradas sociedades empresárias. Segundo o relator, “escritórios de advocacia são sociedades simples, que exploram atividade econômica, objetivam lucro, mas não exploram atividades empresariais”.

· O voto do relator explica que, no caso dos advogados, não há uma regra de organização dos fatores de produção — ou linha de produção. Por isso, não pode ser feita a partilha de bens da forma com que o espólio de um dos sócios pretendia.

· De acordo com a decisão do STJ, não é possível considerar clientela e bens imóveis para fins de partilha, já que são “elementos típicos de sociedade empresária”. (REsp nº 1.227.240).

LEIA A ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR

Fonte: www.espacovital.com.br