Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais alega não ser cabível a condenação ao pagamento da referida verba em sede de exceção de pré-executividade. In casu, a apelante reconheceu que cobrou débito já pago, pugnando pela extinção do feito após a propositura de exceção de pré-executividade pela executada. Nesta oportunidade, por intermédio de causídico devidamente contratado, afirmou-se que os valores inscritos em dívida ativa já tinham sido objeto de depósitos judiciais, regularmente efetuados. Desse modo, entendeu-se que a Fazenda Nacional deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a defesa tenha ocorrido por meio de incidente processual, já que a parte executada foi compelida a contratar advogado para defender-se. Assim, a Sétima Turma, por maioria, negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional. AC 2003.38.00.034804-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva, julgado em 28/09/04.