O excipiente viu reconhecido o fato de não ser representante legal da executada, o que o qualifica como vitorioso, em razão da procedência da exceção, que, aliás, foi contrariada. Dessarte, mesmo que não extinta a execução, mas nulificado o processo desde seu início, há que se recomendar a condenação da parte vencida na verba honorária, a prevalecerem os critérios da causalidade e da sucumbência. REsp 577.646-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2004.