Gilberto Melo

Execução fiscal. Ônus. Perícia.

Se a executada ora recorrente não se conformou com a avaliação feita pelo oficial de justiça, somente a ela aproveitaria uma nova perícia, não havendo razão para que se transfira esse ônus ao exeqüente. Com a recusa, tem-se como implícito um pedido por sua realização, e é ela, a executada, quem assume o encargo pelo pagamento dos honorários periciais nos exatos ditames do art. 33 do CPC. Precedentes citados: REsp 130.500-RS, DJ 29/11/1999, e REsp 611.970-SP, DJ 18/4/2005. REsp 729.712-SP, Rel.  Min. Eliana Calmon, julgado em 26/6/2007.

Fonte: www.stj.gov.br