Gilberto Melo

Falta de provas anula indenização

O juiz da 5ª vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, indeferiu a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por R.R.S. O autor solicitou a condenação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), após ter ingerido uma bebida com corpo estranho no interior da garrafa.

 

O requerente alegou que, ao ingerir um copo de uma determinada marca de cerveja, começou a sentir fortes cólicas e vômitos. Ao verificar a garrafa, encontrou um pedaço de arame enferrujado dentro do recipiente. Ainda conforme alegações dele, o estabelecimento estava repleto de clientes no momento do ocorrido, o que ocasionou um aglomerado de pessoas, tornando o fato público e comentado, o que o teria exposto ao constrangimento. R.R.S. disse também ter acionado a polícia que registrou boletim de ocorrência.

 

A Ambev apresentou contestação, apontando que o autor da ação não comprovou suas alegações. Descreveu os procedimentos de fabricação de seus produtos e solicitou que o pedido de indenização fosse tido como improcedente. Comprovou ainda que a produção de bebidas atende perfeitamente ao controle de qualidade exigido.

 

O magistrado citou não haver provas nos autos que a suposta indisposição física que atingiu o autor teria sido provocada pela ingestão da cerveja. “Alegar e não provar é o mesmo que não alegar, segundo o princípio que rege o Processo”, considerou o juiz. Disse também que o autor deveria comprovar que a bebida contida na garrafa com o pedaço de arame efetivamente foi a causadora do dano, o que não se deu, deixando evidente a falta de culpa contra a companhia. Ficou claro que R.R.S. não apresentou nenhuma prova de que sua saúde teria sido prejudicada após o incidente, anulando o pedido por danos morais.

 

Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor requereu indenização no valor de R$ 5 mil, que seria correspondente a aquisição de medicamentos para aplacar as dores e possíveis sequelas oriundas da ingestão da cerveja. No entanto, novamente ficou evidente a ausência de provas para embasar o direito ao ressarcimento, uma vez que não houve confirmação de que R.R.S. sofreu perdas materiais com qualquer gasto. Por fim, o magistrado considerou improvável que alguém tenha despesas que alcancem o valor requerido, para combater crises de vômitos e cólicas.

 

Diante dos fatos, o juiz Antônio Belasque Filho julgou improcedente a petição de R.R.S. pela falta de provas periciais e testemunhais. Sendo assim, isentou a empresa AMBEV da condenação de indenizar o requerente. Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº: 0024.07.754899-8

Fonte: www.iob.com.br