Gilberto Melo

Férias dos advogados (e peritos)

Por 8 x 6, o CNJ decidiu que os Tribunais têm independência para estabelecer a data do recesso de fim de ano.
 
Por apertado placar, 8 x 6, o CNJ decidiu na tarde desta terça-feira, não sem muitos debates, que os Tribunais têm autonomia administrativa para resolver a data do recesso de fim de ano.
 
Na prática, o Conselho Nacional de Justiça permitiu que as Cortes estaduais, as quais muitas já haviam até deliberado, decidissem quanto à suspensão do prazo no mês janeiro, o que garante as tão sonhadas férias dos causídicos.
 
Mas atenção! Só haverá férias para os advogados nas Cortes que decidiram, ou nas que vierem a decidir quanto à suspensão dos prazos em janeiro.
 
O que estava na pauta era um pedido do MP/DF contrário ao provimento do TJ/DF que – atendendo justo pleito da OAB/DF – suspendeu os prazos em janeiro. A propósito, não só o do DF, como muitos outros Tribunais já tinham deliberado conceder o período de descanso aos causídicos.
 
Antes, no entanto, que o CNJ analisasse o processo do parquet do Distrito Federal, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, baixou, sponte própria, arecomendação 17/14 para que os Tribunais observassem uma vetusta resolução do próprio CNJ (8/05) a qual, a seu ver, vedava a suspensão dos prazos. Tal recomendação gerou novo pedido ao CNJ, desta vez promovido pelo Conselho Federal da OAB. A Ordem queria fulminar a eficácia do malfadado ato recomendatório (PP 0006538-36.2014.2.00.0000).
 
E na assentada o CNJ se debruçou concomitantemente tanto sobre o feito movido pelo MP/DF quanto sobre o pedido de providências da OAB.
 
O relator, conselheiro Gilberto Valente Martins, votou contra as férias. Na sequência, o conselheiro Emmanoel Campelo divergiu.
 
Oito conselheiros acompanharam a divergência aberta por Campelo, para quem a suspensão dos prazos processuais é matéria de atribuição dos próprios Tribunais. Seguiram Campelo os seguintes conselheiros: Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, e Ricardo Lewandowski.
 
Em seu voto Emmanoel Campelo lembrou que, no julgamento do PCA 5740-12, o plenário do CNJ decidiu que os Tribunais podem determinar a suspensão dos prazos processuais, desde que justificadamente.
 
Os conselheiros que acompanharam a divergência argumentaram ainda que a referida suspensão não significa interrupção da atividade jurisdicional ou férias de magistrados. “Não estamos diante do gozo do direito de férias por parte dos magistrados. Durante esses oito dias úteis a atividade jurisdicional não será interrompida“, declarou o conselheiro Fabiano Silveira.
 
Último a votar, o ministro Lewandowski destacou ainda que a resolução 8/05 “admite, ainda que implicitamente, que os Tribunais têm autonomia para suspender, mais que os prazos processuais, as atividades forenses“.
 
Legislativo
Vencido, o relator do PCA, conselheiro Gilberto Valente Martins, registrou que o tema deveria ser tratado pelo Legislativo e não por meio de deliberação do Conselho. Isso porque a CF prevê em seu art. 93, inciso XII, que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas”.
 
Para Martins, “a suspensão de grande parte da atividade jurisdicional não é compatível com a Constituição“. No mesmo sentido votaram Luiza Frischeisen, Nancy Andrighi, Guilherme Calmon, Saulo Casali Bahia e Rubens Curado.
 
A suspensão de prazos nos tribunais representaria mais uma hipótese que não está inserida na nossa legislação“, afirmou Guilherme Calmon.
 
Recomendação
Autora da recomendação 17/14, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ponderou em seu voto que não é pessoalmente contra as férias dos advogados. Ela asseverou que “existe uma resolução do CNJ que estabelece o que é recesso”.

Não sou contra as férias dos advogados (…) mas eu não posso dar o exemplo negativo nessa hora.”

A ministra defendeu que tal modificação só pode ser feita por meio de lei.

Se precisa de uma lei, não é por acordo ou por deliberações dos tribunais, que nós vamos decidir sobre a suspensão dos prazos peremptórios.”

Atenção
Como dito alhures, as férias dos advogados somente existem nos Tribunais que assimdecidiram, ou nos que vierem a decidir. Convém ao diligente migalheiro, bem por isso, consultar os Tribunais e obter os respectivos provimentos