Em retificação à notícia publicada no Informativo n. 220, leia-se: a Turma, diante do erro material constante da assentada de 2/9/2004, retificou seu julgamento ao reiterar que, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF e da Primeira Seção do STJ, correta é a aplicação às contas vinculadas ao FGTS do índice referente ao BTNf nos meses de junho de 1990 (9,61%) e julho de 1990 (10,79%), não se cogitando em aplicar o IPC. Reafirmou, também, que, quanto a março de 1991, o percentual a incidir refere-se à TR (8,50%). Isso posto, não há como censurar-se a atuação da CEF de, na conta vinculada, aplicar corretamente os índices aceitos pela Primeira Seção, o que leva à conclusão de que, na hipótese, não há expurgo a favor do titular a incidir nos referidos meses. Note-se que mantidos os 10,14% referentes a fevereiro de 1989. Precedentes citados: REsp 282.201-AL, DJ 29/9/2003; Pet 2.619-RJ, DJ 16/8/2004; EREsp 564.784-AL, DJ 6/9/2004 e EREsp 562.528-RN, DJ 2/8/2004. AgRg no REsp 581.855-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/9/2004.