Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, contra despacho que indeferiu a aplicação da taxa de 6% ao ano no cálculo das diferenças de expurgos infl acionários dos Planos Verão e Collor I ? abril/90. Afi rma o agravante que obteve êxito em outra ação, já transitada em julgado, concernente aos juros progressivos, passando a sua conta vinculada do FGTS a ser remunerada à referida taxa de juros. O pedido antecipatório foi negado, ao fundamento de que a execução judicial deve ater-se à coisa julgada. A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, por vislumbrar, in casu, a possibilidade de prejuízo ao agravante. Inferiu não se tratar de execução além dos limites estabelecidos no título judicial exeqüendo, mas tão-somente de determinar que os cálculos de atualização da conta vinculada observem a taxa progressiva de juros, já reconhecida em decisão anterior com trânsito em julgado. Portanto não há de se cogitar violação à coisa julgada, uma vez que a pretensão do agravante é apenas formal, para se incluir no cálculo das diferenças devidas, dos expurgos infl acionários, os juros progressivos. Ag 2003.01.00.004588- 2/DF, Rel.: Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 07/03/05.