Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de correção dos saldos de contas vinculadas ao FGTS com aplicação da taxa progressiva de juros, e extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição. O Colegiado asseverou que os autores optantes do FGTS em data anterior à edição da Lei 5.705/71, ou que tenham feito opção retroativa, nos termos do art. 1º, caput, e §§, da Lei 5.958/73 fazem jus à taxa progressiva de juros, sendo o prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à atualização de contas fundiárias, trintenário. No que diz respeito aos juros moratórios, estes não são devidos, pois com a concessão dos juros progressivos automaticamente desaparece a mora. Em relação à correção monetária, esta não será judicial, pois não se trata de débito judicial propriamente dito, mas de obrigação de fazer imposta ao agente operador, que deve escriturar em cada conta os valores devidos. Ademais a recomposição patrimonial opera ex tunc (desde a data do fato), para que seja eficaz, visto que se prevalecesse o critério que desse por uma outra correção em juízo, estaria havendo duas correções pela mesma mora, o que não é possível. Por fi m, entendeu indevidos os honorários advocatícios, diante da aplicação da MP 2.164-40/01. A Quinta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao apelo. AC 2003.34.00.041288- 0/DF, Rel. Juíza Gilda Maria C. Sigmaringa Seixas (convocada), julgado em 09/03/05.