A 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso manteve decisão que determinou que a Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex) refaça os cálculos do saldo devedor de um financiamento imobiliário.
Deverão ser observados critérios não constantes do contrato, dentre eles a amortização da prestação antes do reajuste, a não utilização da Tabela Price, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a não incidência de capitalização, e a nulidade de uma das cláusulas contratuais, vedando a contratação de seguro com a empresa do mesmo grupo do agente financeiro.
O recurso interposto pela associação foi provido parcialmente apenas para determinar que os juros sejam calculados à taxa contratada, de 11,07% ao ano, em vez dos 10% ao ano fixados na decisão de primeira instância.
No recurso, a Poupex sustentou que “não se aplicam as disposições do Código do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que a relação jurídica subjacente não caracteriza relação de consumo e sim relação sujeita a regramento legal específico”.
Afirmou que a mutuária Irene Castilho do Nascimento (autora da ação) não obteve êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas constantes do contrato firmado, o que afasta a possibilidade de sua alteração.
Contudo, o relator do recurso, juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, afirmou que o sistema de amortização pela Tabela Price incorpora a teoria dos juros compostos, incidindo ao mandamento expresso no art. 4º, do Decreto-Lei 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.
“Sendo o negócio entabulado entre as partes um financiamento habitacional para aquisição de casa/apartamento próprio, para o qual não há previsão legal autorizando a capitalização de juros, resta inviabilizada a adoção da Tabela Price”, destacou.
O magistrado destacou ainda que a legislação que rege o sistema financeiro de habitação não prevê a possibilidade de incidir a capitalização exponencial, ou seja, juros sobre juros, nas prestações devidas pelos mutuários. “Ressalte-se ainda que o contrato foi firmado em 05 de abril de 1995, quando já estava em vigor a Lei Federal 8.692, de 28 de julho de 993, que fixou a taxa de juros dos contratos habitacionais, no máximo, em 12% ao ano. Assim, deve ser mantida a taxa de juros pactuada e calculada na base de 11,07% ao ano”. (Proc. nº. 103410/2007 – com informações do TJ-MT e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br