Segundo os autos, Zilda Ferreira Orsino Barbosa e outros servidores da Terracap se desligaram voluntariamente do Fundo, mas tiveram o pedido de restituição das parcelas pagas negado com o argumento de que o estatuto e o regulamento que disciplinam a relação entre ambos só prevêem a devolução em caso de rompimento do vínculo empregatício com a patrocinadora.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e reformada pelo TJDFT pela nulidade da cláusula que regula a devolução de valores. Segundo o acórdão recorrido, o estorno das contribuições pessoais pagas pelos participantes de Fundo de Pensão é previsto em lei, e tal direito alcança o associado que rompe voluntariamente o vínculo contratual. Para o TJDFT, é inconcebível que o partícipe, nesses casos, seja obrigado a se demitir do emprego, ou morrer, para que os herdeiros possam ter acesso ao fundo individual do morto.
A Fundação recorreu ao STJ para fazer valer o disposto no regulamento e no estatuto do Fundo, sustentando a validade da cláusula contratual que disciplina a devolução de valores pagos pelos associados e requerendo a reforma da decisão. Alegou violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, pois a vedação está prevista no contrato que rege a relação entre a entidade de previdência privada e seus associados.
Acompanhando o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que o acórdão do TJDFT foi minuciosamente fundamentando na análise do estatuto e do regulamento que disciplinam a relação entre o fundo de previdência e seus associados, não caracterizando violação do artigo 535 do CPC. Segundo o relator, o TJDFT não questionou a validade do estatuto, apenas considerou abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao rompimento do vínculo. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso interposto pela Funterra.
Fonte: www.stj.gov.br